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Artigo 215
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
§ 1o Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
§ 2o Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 3o, parágrafo único, com a redação dada pela Lei no 9.716, de 1998, art. 1o).
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE








