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Artigo 233
Art. 233. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 50): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - empresa sediada no exterior:
a) para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; ou
b) para ser totalmente incorporada a produto final exportado para o Brasil; ou
II - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.826, de 1999, art. 6o, parágrafo único).








