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Artigo 234
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 6o).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS







