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Artigo 245
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei no 8.032, de 1990, art. 3o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV):
I - a que se refere o inciso I e as alíneas "a" a "o" e "q" a "t" do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art. 98; e
b) especial, a que se refere o art. 100.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO







