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Artigo 246
§ 1o A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei no 9.826, de 1999, art. 5o, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.485, de 2002, art. 4o):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002 (Lei no 10.485, de 2002, art. 4o, parágrafo único); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei no 9.826, de 1999, art. 5o, § 6o, com a redação dada pela Lei no 10.485, de 2002, art. 4o).








