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Artigo 319
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1o A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2o Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
§ 3o A aplicação do disposto nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
§ 4o No caso do inciso III do caput, o eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes.
§ 5o Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consumo.
§ 6o A nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 77).
§ 7o A nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 8o No caso do inciso V do caput, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 9o A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 10. A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime.
§ 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País.
§ 12. No caso de bens sujeitos a multa, o despacho de reexportação deverá ser interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 6o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
Subseção VI
Da Exigência do Crédito Tributário Constituído
em Termo de Responsabilidade







