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Artigo 320
I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 319;
II - vencimento do prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 11 do art. 319, sem que seja promovida a reexportação do bem;
III - apresentação para as providências a que se refere o art. 319, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1o O disposto no caput não se aplica:
I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.








