MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 321 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 321



Art. 321. Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1o do art. 677, para:

        I - reexportar os bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628; ou

        II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.

        § 1o Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:

        I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e

        II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.

        § 2o Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

        § 3o O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1o.

        § 4o As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Subseção VII

Das Disposições Finais

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021