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Artigo 321
I - reexportar os bens, após o pagamento da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628; ou
II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal l, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.
§ 1o Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito:
I - à retificação de ofício da declaração de admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal; e
II - ao pagamento da multa a que se refere o inciso I do art. 645, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito tributário, na forma do art. 679, se ainda não cumprida.
§ 2o Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.
§ 3o O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1o.
§ 4o As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Subseção VII
Das Disposições Finais








