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Artigo 336
I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou
V - animais destinados ao abate e posterior exportação.
§ 1o O regime poderá ainda ser concedido:
I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 2o Na hipótese do inciso II do § 1o, o regime será concedido:
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública federal; e
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3o O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei no 8.032, de 1990, art. 5o, com a redação dada pela Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o).








