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Artigo 337
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 337. O regime de drawback não será concedido:
I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 78, §2o); e
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo.
Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback.
Seção II
Do Drawback Suspensão








