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Art. 366 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 366



Art. 366. A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

        I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

        II - noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

        II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

        § 2o Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021