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Artigo 367
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Art. 367. Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:
I - iniciar o despacho de exportação;
II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
III - em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.
Seção III
Das Disposições Finais








