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Artigo 372
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Art. 372. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof) é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 89).
§ 1o Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 89).
§ 2o A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes destinações:
I - exportação;
II - reexportação; ou
III - destruição.
Seção II
Da Autorização para Operar no Regime







