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Artigo 371
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 371. O Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 19, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO
Seção I
Do Conceito







