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Artigo 390
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 390. A autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 387.
§ 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.








