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Artigo 391
§ 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a dois anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 92, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o Na hipótese a que se refere o § 2o, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.
§ 4o Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.








