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Artigo 424
§ 1o O regime será outorgado somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 1o).
§ 2o A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 2o).
§ 3o A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2o na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 135 (Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, II, "e", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV).
§ 4o Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 3o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso VI).








