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Artigo 425
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Art. 425. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais exportadas na forma estabelecida no art. 233 e as submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445.
Art. 425. Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea "c" do inciso III do art. 445. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o A importação para admissão no regime, inclusive daquela que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste artigo.







