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Art. 426 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 426



Art. 426. As vendas referidas no § 3o do art. 424 e no § 1o do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

        I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;

        II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;
        III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o); e

        II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        IV - passageiros, em viagem internacional.             Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021