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Artigo 426
I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o); e
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 15, § 4o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IV - passageiros, em viagem internacional. Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)








