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Artigo 432
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 432. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, a contar da data do seu desembaraço para admissão.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante, poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao estabelecido no caput.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime







