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Artigo 433
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 433. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho para consumo; ou
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1o A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2o A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.








