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Art. 473 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 473



Art. 473. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o):

        I - consumo e venda internos;

        II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

        III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;

        IV - piscicultura;

        V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;

        VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;

        VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

        VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;

        IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;

        X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;

        XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e

        XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021