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Artigo 474
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 474. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no 8.256, de 1991, art. 4o, § 2o, Lei no 8.387, de 1991, art. 11, § 2o, e Lei no 8.857, de 1994, art. 4o, § 2o); e
II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei no 7.965, de 1989, art. 3o, § 1o, e Lei no 8.210, de 1991, art. 4o, § 2o).








