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Artigo 485
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 485. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
§ 1o O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Siscomex.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no Siscomex.








