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Artigo 486
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 486. O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
II - até cento e vinte dias da entrada da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e
III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa posta.








