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Artigo 553
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 553. A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei no 6.189, de 1974, art. 17).
Seção VII
Dos Medicamentos, das Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos







