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Artigo 554
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 554. A importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na legislação específica, bem assim produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário competente (Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21, e Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, arts. 1o e 2o).
Seção VIII
Dos Produtos Contendo Organismos
Geneticamente Modificados








