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Artigo 568
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 568. É proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da Cultura, de (Lei no 5.471, de 9 de julho de 1968, art. 2o):
I - bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei no 5.471, de 1968, art. 1o);
II - obras e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos (Lei no 5.471, de 1968, art. 1o, parágrafo único, alínea "a"); e
III - coleções de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem assim quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais (Lei no 5.471, de 1968, art. 1o, parágrafo único, alínea "b").








