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Artigo 569
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 569. A infringência do disposto no art. 568 será punida com a apreensão dos bens (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei no 5.471, de 1968, art. 3o, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO ADUANEIRA








