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Artigo 574
I - noventa dias:
a) da sua descarga; e
b) do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;
II - quarenta e cinco dias:
a) após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro ou em recinto alfandegado de zona secundária (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "d"); e
b) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, sujeita ao regime de importação comum (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso III); e
III - sessenta dias da notificação a que se refere o art. 572.
Parágrafo único. Considera-se ainda abandonada a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b").








