- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 576
I - noventa dias da descarga:
a) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; e
b) os bens integrantes de bagagem desacompanhada;
II - noventa dias do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior; e
III - trinta dias:
a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente a sua apreensão;
b) da ciência da decisão que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do despacho; e
c) do desembarque do viajante, no caso de bagagem acompanhada;
§ 1o Será também declarada abandonada a mercadoria:
I - importada na hipótese referida na alínea "b" do inciso I do caput, e cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador; e
II - adquirida em licitação e que não for retirada no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; e
III - na hipótese a que se refere o § 12 do art. 319, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
§ 2o Tratando-se de importação realizada por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 486, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3 o):
I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e
II encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação.
§ 3o O disposto no § 2o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.
§ 5o No caso de mercadoria que já tenha sido submetida a despacho de importação, o prazo referido na alínea "a" do inciso III será contado, também, para prosseguimento do referido despacho.
§ 6o As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.
§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.







