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Art. 576 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 576



Art. 576. Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

        I - noventa dias da descarga:

        a) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; e

        b) os bens integrantes de bagagem desacompanhada;

        II - noventa dias do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior; e

        III - trinta dias:

        a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente a sua apreensão;

        b) da ciência da decisão que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do despacho; e

        c) do desembarque do viajante, no caso de bagagem acompanhada;

        § 1o Será também declarada abandonada a mercadoria:

        I - importada na hipótese referida na alínea "b" do inciso I do caput, e cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador; e

        II - adquirida em licitação e que não for retirada no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; e

        III - na hipótese a que se refere o § 12 do art. 319, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

        § 2o Tratando-se de importação realizada por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 486, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3 o):

        I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

        II – encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação.

        § 3o O disposto no § 2o não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

        § 4o A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

        § 5o No caso de mercadoria que já tenha sido submetida a despacho de importação, o prazo referido na alínea "a" do inciso III será contado, também, para prosseguimento do referido despacho.

        § 6o As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

        § 7o O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021