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Artigo 616
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 616. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem assim a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-lei no 37, de 1966. art. 113).
TÍTULO II
DA PENA DE PERDIMENTO
CAPÍTULO I
DO PERDIMENTO DO VEÍCULO







