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Artigo 617
I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, inciso VI).
§ 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV, e § 1o, este com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59).
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, art. 105, inciso XVII, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
§ 3o A não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste artigo e no inciso XVII do art. 618.
§ 4o O titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3o à autoridade policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de descaminho.
CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DA MERCADORIA