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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 626



Art. 626. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65).

        Art. 626.  Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, em poder de pessoa que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei no 9.069, de 1995, art. 65 e § 1o, incisos I e II).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o O perdimento de moeda referido no caput não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a hipótese (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o).

        § 2o O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o porte do valor excedente esteja autorizado em legislação específica (Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 1o, inciso III).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021