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Artigo 627
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 627 Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 25).
TÍTULO III
DAS MULTAS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO