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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 628



Art. 628. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106):

        I - de cem por cento:

        a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto;

        b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;

        c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e

        d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

        II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea "a", com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);

        III - de cinqüenta por cento:

        a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 632;

        a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 618;             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;

        c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

        d) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;

        IV - de vinte por cento:

        a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e

        b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea "b", com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);

        V - de dez por cento:

        a) pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;

        b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

        c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e

        VI - de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497.

        § 1o No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 3o).

        § 2o No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV do caput, e o § 1o, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d’água (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, §§ 1o e 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, arts. 3o e 4o).

        § 3o A multa referida na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.

        § 4o A multa referida na alínea "c" do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.

        § 5o Para efeito da aplicação do disposto na alínea "d" do inciso III do caput, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 10).

        § 6o A multa referida na alínea "d" do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 112).

        § 7o A multa referida na alínea "c" do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.

        § 8o Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021