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Artigo 629
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 629. Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 107, incisos II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 5o):
I - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;
II - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150; e
III - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.