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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 636



Art. 636. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84):

        I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

        II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        § 1o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1o).

        § 2o A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2o).

        § 3o A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação.

        § 4o Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3o repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá:

        I - a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou

        II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

    II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 5o A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021