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Artigo 637
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Art. 637. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único).
Art. 637. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)