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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 637



Art. 637. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único).

        Art. 637.  Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 67 e parágrafo único).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021