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Artigo 667
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 667. O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 137, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o).