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Artigo 668
Art. 668. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o, e Lei no 5.172, de 1966, art. 173): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1o O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
§ 2o Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 4o).
§ 3o O direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos contados (Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 45): (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado. (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)