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Artigo 681
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 681. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2o O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 677.








