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Artigo 683
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Art. 683. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 72, § 4o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO