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Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 685



Art. 685. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art. 684.

        Art. 685.  A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684.             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021