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Artigo 686
I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o);
II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, item 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996); e
III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996).
Art. 686. Para os efeitos desta Seção, entende-se por: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 11 de maio de 1995, art. 1o); (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 4o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 20 de junho de 1996, art. 1o); e (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995, art. 8o, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)