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Artigo 687
Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994, e internalizado pelo Decreto no 1.488, de 1995, Decreto no 3.981, de 24 de outubro de 2001, art. 2o, inciso XV).
Art. 687. A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Decreto no 1.488, de 1995). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; Decreto no 1.488, de 1995; e Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2o, inciso XV). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)