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Artigo 701
§ 1o A competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será atribuída (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 1o):
I - a unidade central da Secretaria da Receita Federal, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional; e
II - a unidade regional da Secretaria da Receita Federal, nos demais casos.
§ 2o A consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, não se aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto no 70.235, de 1972 (Lei no 9.430, de 1996, art. 49).
§ 3o A consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 1972, e de normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei no 9.430, de 1996, art. 50).
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE VISTORIA ADUANEIRA