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Artigo 702
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Art. 702. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria.
Art. 702. A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1o do art. 581. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)