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Artigo 703
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 703. O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1o A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2o Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 3o Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto no 70.235, de 1972.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Procedimentos de Fiscalização