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Artigo 707
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 707. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).